- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001450-65.2018.5.02.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SÚMULA N° 440 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 440, segundo a qual " assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez ". 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO NÃO FUNDAMENTADO. O recurso, no aspecto, não está adequadamente fundamentado à luz do § 9° do art. 896 da CLT, porquanto a recorrente não alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula desta Corte Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao art. 5°, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A reparação judicial alusiva ao dano moral deve restringir-se à compensação dos danos suportados pela parte lesada, não podendo dar ensejo ao enriquecimento sem causa do ofendido, em detrimento do patrimônio do ofensor, nem ser fixada em montante inexpressivo, devendo, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio deste, proporcionar uma reparação àquele. Logo, como a dor, as angústias e qualquer sentimento com repercussão negativa à personalidade de alguém não têm preço, sendo impossível de se auferir um valor exato, o arbitramento da indenização por danos morais deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do art. 5º, V, da CF, o qual assenta que " é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem " . Assim, o complexo cálculo para se chegar ao valor da indenização, em face da inexistência de critérios uniformes e claramente definidos, tem relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva, como, por exemplo, a extensão do dano sofrido, a responsabilidade de ambas as partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. In casu , tem-se que o montante fixado pela instância ordinária a título de dano moral revela-se excessivo, desproporcional e irrazoável, em absoluto descompasso com os princípios e parâmetros suso referidos, resultando em ofensa ao comando constitucional supramencionado. Por conseguinte, o montante da indenização deve ser reduzido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001450-65.2018.5.02.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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