JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001926-09.2018.5.02.0609

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo 1001926-09.2018.5.02.0609, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. O Ministro relator concluiu pela aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, ao fundamento de que os embargos opostos pela autora tiveram intuito meramente protelatório, pois não havia nenhuma omissão a ser sanada. Com efeito, o Ministro relator, ao analisar os embargos de declaração opostos pela autora contra a decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, dispôs que mediante petição de pág. 945, interposta em 28.6.2021, a autora requereu a desistência do seu recurso de revista, referente ao tema “honorários sucumênciais”, e requereu o prosseguimento do feito em relação aos demais tópicos. Este Relator, mediante decisão de pág. 948, homologou o referido pedido de desistência, determinando a análise, tão somente do agravo de instrumento da autora e da empresa e a reautuação dos autos, a fim de que passasse a constar a fase de AIRR. Posteriormente, este Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento aos agravos de instrumento. Diante do acima exposto, de fato, a matéria referente aos honorários sucumbenciais de fato não fora apreciada na decisão embargada. Entretanto, a ausência de análise, no caso em apreço, se deu em decorrência do pedido de desistência de análise da matéria, feito pela autora e devidamente homologado. De fato, não houve recusa de jurisdição ou omissão do julgado, restando justificada a aplicação da multa por embargos declaratórios. Agravo conhecido e desprovido . FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia apresentada no recurso atrai o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, em razão da questão em torno da interpretação da legislação trabalhista. Ante uma possível do artigo 461, §2º e §3º, da CLT, DÁ-SE, provimento ao agravo, somente quanto ao tema, para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO . FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Ante uma possível do artigo 461, §2º e §3º, da CLT, DÁ-SE, provimento ao agravo de instrumento, somente quanto ao tema, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. O Tribunal Regional não reconheceu o direito da autora às diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade. A tese vinculante estabelecida por esta Corte Superior no Tema 194 dos Recursos de Revista Repetitivos foi a de que “ É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade. ”. Esta Corte, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que os Planos de Cargos e Salários de 2006 e 2013 da Fundação Casa/SP, por não contemplarem as promoções por antiguidade, infringem o critério de alternância de antiguidade e merecimento para fins da concessão de promoções horizontais. Por outro lado, fora estabelecida a tese vinculante estabelecida por esta Corte Superior no Tema 23 dos Recursos de Revista Repetitivos no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência .”. Assim, a SBDI-1 do TST, firmou o entendimento de que, para os contratos de trabalho em vigor em 11/11/2017, as condenações ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desrespeito à alternância entre os critérios de antiguidade e de merecimento nas promoções são limitadas à data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que não mais se exige que os planos de cargos e salários combinem os dois critérios, de acordo com a nova redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 461, §2º e §3º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001926-09.2018.5.02.0609. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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