- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Recurso de Revista 1001537-89.2021.5.02.0521, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (2013) QUE NÃO PREVÊ O CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CASO CONCRETO NO QUAL SE DISCUTE O DEFERIMENTO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS. Quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a tese vinculante do Tema 194 da Tabela de IRR: “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade.” A tese vinculante reafirmou a jurisprudência do TST sobre a hipótese de promoções por antiguidade, que vinha sendo construída a partir da mesma premissa jurídica da OJ 418 da SBDI-1 do TST, a qual trata da possibilidade de equiparação salarial quando for inválido o PCS em razão da falta de previsão da alternância de promoções por merecimento e antiguidade: “Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT”. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a OJ 418 da SBDI-1 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que deu a seguinte redação ao ao § 3º do art. 461 da CLT: “as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional” . No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O mesmo marco temporal aplicável à OJ 418 da SBDI-1 do TST (que trata de equiparação salarial) se aplica à tese vinculante do Tema 194 da Tabela de IRR (que trata de promoção por antiguidade), ambas construídas a partir da interpretação do art. 461 da CLT. No caso concreto a decisão monocrática conheceu do recurso de revista do reclamante, por ofensa ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento “para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas desde a implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salários, e reflexos postulados, conforme se apurar em liquidação.” A decisão monocrática não se manifestou sobre as parcelas vincendas. Deve ser parcialmente provido o agravo para alterar a parte dispositiva da decisão monocrática e fazer constar que são devidas as parcelas vencidas e vincendas somente até 10/11/2017, ou seja, no período anterior à vigência da Lei 13.467 de 11/11/20217. Agravo do reclamante a que se dá provimento parcial para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação. II - AGRAVO DA FUNDAÇÃO CASA/SP CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 790-A, I, DA CLT. As razões do agravo se concentram no pedido de afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais. Em decorrência do provimento do recurso de revista do reclamante, foi rearbitrado o valor da condenação, com custas fixadas em R$ 400,00. Ocorre que, por se tratar de autarquia estadual, a reclamada se encontra isenta do referido recolhimento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Deve ser parcialmente provido o agravo da reclamada para alterar a parte dispositiva da decisão monocrática, determinando o seguinte acréscimo "Isenta a reclamada do pagamento de custas, nos termos do art. 790-A, I, da CLT". Agravo da reclamada a que se dá provimento parcial para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001537-89.2021.5.02.0521. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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