JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102486-79.2017.5.01.0401

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102486-79.2017.5.01.0401, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE EM ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 422/TST. Verifica-se que, ao interpor o agravo de instrumento, a empresa não impugna objetivamente a tese decisória referente aos óbices das Súmulas 126 e 337/TST e do artigo 896, “a”, da CLT, em seus temas e desdobramentos, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, aduzindo de forma genérica o desacerto do despacho agravado, sem sequer indicar o tema ao qual se refere, pugna pela reforma da decisão mencionada, que se fundamentou em óbices processuais. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito das matérias, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (PARTE ADMITIDA). TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional, no tocante à controvérsia em torno da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA , manteve a sentença quanto ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor e, mais adiante, considerando ter havido sucumbência recíproca, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Observou, aquela Corte, que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e que a remuneração recebida pelo autor era superior ao limite objetivo de 40% do valor máximo do RGPS, previsto no artigo 790, §3º, da CLT, implicando na insubsistência da declaração de hipossuficiência anexada à exordial. Destacou, também, que ausentes outros elementos que apontem para a hipossuficiência da trabalhadora. Assim, cinge-se a controvérsia a saber se a declaração de miserabilidade firmada pelo autor à pág. 33 seria o bastante para que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem, à luz da Súmula 463, I, do TST, bem como do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador, que postula junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º, da CF. Precedentes da SBDI-2 e de Turmas do TST. Por sua vez, no tocante à condenação do trabalhador ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS , em que pese o reconhecimento supra do direito à assistência judiciária gratuita, não se viabiliza a sua pretensão de exclusão da condenação da aludida verba, por óbice processual. Com efeito, embora o autor tenha expressamente registrado em seu recurso de revista que , “ Em consequência da reforma, deve ser excluída do decisivo a condenação em verba sucumbencial em favor das Reclamadas ora Recorridas , haja vista a decisão proferida na Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que firmou a inconstitucionalidade DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT” (pág. 4129), não cuidou de transcrever os fundamentos da decisão regional em que se consubstancia o prequestionamento do tema objeto de recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, que se refere expressamente a " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (item I), e à impugnação de "todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho" (item III), o que obsta a sua pretensão recursal. Ante o exposto, conhece-se do recurso de revista apenas quanto ao tema “assistência judiciária gratuita”, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. DANO PATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A Corte Regional, após afirmar que, “ como haverá pagamento em parcela única, por certo, deve haver a redução da verba” (pág. 4056) , concluiu que, “ Conforme recomendado pela Jurisprudência do C. TST (por exemplo, no RR-21124- 95.2013.5.04.0406, julgado em 12.08.2020; e no RRAg-258-62.2014.5.05.0193, julgado em 15.12.2021), utiliza-se a metodologia de cálculo do "valor presente", tendo como sugestão a calculadora do sítio eletrônico do TRT da 24ª Região (http://www.trt24.jus.br/calculo-do-valorpresente - acesso em 31.01.2022). Utilizando-a, chega-se à quantia de R$68.566,64” (pág. 4058). Nesse contexto, em que reconhecido o entendimento fixado por esta 7ª Turma para determinar a incidência de redutor para o pagamento de pensão antecipada em parcela única, a ser apurado conforme a metodologia do valor presente, não vislumbra-se violação dos artigos 5º, II, da CF, 944 e 950, § único, do CC, mas adequação aos seus termos. Precedentes. Também inespecífico o aresto colacionado às págs. 4129-4130 (Súmula 296/TST), uma vez que não retrata a utilização da metodologia de cálculo do “valor presente”. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102486-79.2017.5.01.0401. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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