- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010316-43.2024.5.03.0060, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/11/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES JURÍDICAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 297, III, DO TST. As omissões suscitadas pela parte envolvem questões exclusivamente jurídicas, o que não autoriza o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a exegese da Súmula n. 297, III, do TST (prequestionamento ficto). SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AMPLA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENTREGA DE NOVO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA EM ASSEMBLEIA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. DESNECESSIDADE. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido quanto à desnecessidade de autorização expressa para o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, na condição de substituto processual. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE NOVO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DIFERENCIAÇÃO ENTRE ATIVIDADE DE RISCO E ATIVIDADE PERICULOSA. 1. No caso dos autos, a determinação da obrigação de entrega de um novo perfil profissiográfico previdenciário decorre da comprovação de que os substituídos exerciam atividade de risco, nos exatos termos do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91. 2. Relevante mencionar que os conceitos relativos às atividades de risco e atividades periculosas, embora próximos, não se confundem. 3. As atividades periculosas estão definidas especificamente no art. 193 da CLT como sendo as que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com, por exemplo, inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; e substâncias radioativas ou ionizantes, fazendo jus ao adicional de periculosidade os trabalhadores que as exercem. 4. Por sua vez, as atividades de risco possuem uma definição mais ampla, não se restringindo àquelas listadas na legislação celetista. São todas aquelas que expõem o trabalhador a um risco acentuado e superior ao dos demais trabalhadores. 5. Logo, a ausência de periculosidade de determinadas atividades não pressupõe necessariamente a inexistência de risco. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada no sentido da incidência da Súmula n. 126 do TST, o que não atende ao comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010316-43.2024.5.03.0060. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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