JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0025552-85.2024.5.15.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0025552-85.2024.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PONTO FACULTATIVO. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 18 de junho de 2025 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 19 de junho de 2025 (quinta-feira), nos termos dos arts. 224, § 2º, do Código de Processo Civil e 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006. 2. Cumpre salientar que o parágrafo único do art. 1º do Ato n. 712/GDGSET.GP, de 19 de dezembro de 2024, estabeleceu que haveria ponto facultativo nos dias 19 e 20 de junho de 2025 e dispôs em seu art. 2º que caberia “ aos titulares das unidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência ”, sem determinar a suspensão dos prazos processuais. 3. Além disso, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ofício Circular n. 48/2025/GP, em razão da manutenção do Data Center do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, veio a determinar tão somente a suspensão dos prazos processuais que vencessem nos dias 19 e 20 de junho de 2025, em todos os tribunais e conselhos do País, com exceção do Supremo Tribunal Federal, sem, contudo, tratar dos prazos que se iniciavam ou corriam nestes dias. 4. Desse modo, a contagem do prazo de oito dias úteis para interposição do agravo teve início em 20 de junho de 2025 (sexta-feira) e término no dia 1° de julho de 2025 (terça-feira), ressaltando que as férias dos ministros do TST se dão no período de 2 a 31 de julho de cada ano, nos termos do art. 66, § 1º, da Lei Complementar n. 35/79. 5. Contudo, a impetrante interpôs agravo interno somente no dia 2 de julho de 2025 (quarta-feira), estando, portanto, intempestivo o recurso. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0025552-85.2024.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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