JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000603-06.2022.5.10.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Mandado de Segurança 0000603-06.2022.5.10.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/11/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. A interposição de agravo após exaurido o prazo de oito dias úteis previsto no art. 265, caput , do Regimento Interno do TST, sem que haja suspensão ou prorrogação do prazo recursal, impõe o não conhecimento do recurso, por intempestivo. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000603-06.2022.5.10.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. É de 8 (oito) oito dias úteis o prazo para interposição do agravo contra decisão do relator (art. 265 do RITST). A decisão que negou provimento ao recurso ordinário foi publicada em 12/5/2025 (segunda-feira), o prazo recursal iniciou-se em 13/5/2025 (terça-feira) e findou-se em 22/5/2025 (quinta-feira), de modo que o agravo interposto em 30/5/2025 (segunda-feira) não comporta conhecimento, por inte…

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