- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Ação Rescisória 1000182-70.2025.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Pretende o autor a rescisão de decisão de Ministro desta Corte proferida no processo matriz sob a alegação de que se fundou em manifesta violação a norma jurídica e erro de fato. 2. Na decisão rescindenda, afastou-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública em razão da não comprovação do descumprimento do dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo pela administração pública. 3. A SBDI-I do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 4. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.298.647, transitado em julgado em 29/4/2025), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 5. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte da administração pública. 6. Destaque-se que não houve modulação de efeitos pela Suprema Corte quanto ao item I da tese publicada. Os efeitos prospectivos se limitaram aos demais itens, na medida em que estabeleceram procedimentos e parâmetros para que, a partir da decisão do STF, seja possível responsabilizar os entes públicos pelos débitos trabalhistas das empresas terceirizadas que contratam, observando-se os termos fixados na Lei n. 14.133/21, nova lei de licitações. 7. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 8. Verifica-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar a responsabilidade subsidiária à administração pública, proferiu decisão consentânea com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. 9. Por fim, verifica-se que a premissa fática que o autor defende não ter sido considerada, culpa da Administração Pública, foi o cerne da questão debatida, não havendo falar em erro de fato, a teor da Orientação Jurisprudencial n. 136 da SBDI-II do TST. Pretensão rescisória julgada improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000182-70.2025.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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