JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000243-62.2024.5.00.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Ação Rescisória 1000243-62.2024.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: SBDI-2 GMLC/mvc AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. Trata-se de ação rescisória originária ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir decisão proferida no âmbito de turma do Tribunal Superior do Trabalho, a qual impôs a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços prestados pela reclamante na ação matriz. O autor pretende a rescisão do julgado, afirmando que referida decisão teria violado os arts. 58, III e 67, §§1º e 2º da Lei 8.666/93 porque aplicou indevida inversão do ônus da prova sobre a culpa in vigilando . Ressalta-se que a decisão rescindenda atribuiu a responsabilidade subsidiária lastreado na premissa de que o TRT teria incorrido em indevida inversão do ônus da prova ao ente público. Mas a questão concernente ao efetivo ônus da prova, que ainda não havia sido objeto de manifestação conclusiva no âmbito do STF (Tema 1.118), era altamente controvertida no âmbito desta Justiça Especializada, não obstante o julgamento, pela SBDI-1, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, o qual concluiu recair sobre o ente público o referido encargo probatório. O contexto, portanto, atrai o óbice estabelecido pelo item I da Súmula nº 83 desta Corte. Precedentes. Por outro lado, em que pese o recente o julgamento o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, é importante frisar que a presente ação não veio calcada no art. 525, §§ 12 e 15, ou 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015. Ação rescisória que se julga improcedente. Agravo interno prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000243-62.2024.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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