JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020683-70.2024.5.04.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo 0020683-70.2024.5.04.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/11/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado executado. 2. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelos executados sob o fundamento de que “ O agravo de petição é o recurso cabível de decisão proferida em embargos à execução/penhora, impugnação à conta de liquidação ou outra decisão terminativa ocorrida no processo de execução, hipóteses não verificadas nos autos ”. 3. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 218 do TST, segundo a qual “é incabível recurso de revista interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento”. 4. Diante da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020683-70.2024.5.04.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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