JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000554-59.2023.5.23.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 0000554-59.2023.5.23.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática mediante a qual, com espeque na aplicação do disposto na Súmula nº 218 do TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, em que se pretendia a reforma da decisão em que não se conheceu do seu agravo de petição em razão de ter sido apresentado contra uma decisão interlocutória. Por essa razão, verifica-se que o recurso de revista, de fato, consoante o disposto na Súmula nº 218 do TST, não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra acórdão regional proferido no julgamento de agravo de instrumento. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000554-59.2023.5.23.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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