- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1010797-36.2023.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 154 DESTA SDI-2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Consoante disposto na Orientação Jurisprudencial n. 154 desta SDI-2 do TST, sujeita-se eventual procedência da pretensão desconstitutiva, necessariamente, à ocorrência de fraude ou de vício de consentimento, a macular o acordo judicialmente homologado. 2. No caso em tela, ainda que se aceite a tese de que o autor tenha contratado advogado indicado pela empresa, as provas adunadas ao feito conduzem à ilação de que o acordo foi regularmente encetado e homologado pelo juízo, tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior do empregado quanto aos seus termos. 3. Corroborando, registrou a juíza do trabalho que homologou a transação, em audiência, na qual presente o autor, que este “ foi expressamente orientado(a) por esta Magistrada a respeito do valor, termos, condições de pagamento e do alcance do acordo, inclusive com relação aos efeitos da quitação e da coisa julgada, com ele assentindo de forma expressa, devidamente assistido pelo seu(sua) advogado(a) ” . 4. Anotou a magistrada, ainda, que, “ com o presente acordo, a parte autora outorga à(s) reclamada(s) quitação geral, irrestrita e irrevogável do objeto da presente ação e de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 100% em caso de inadimplência ou mora ”. 5. Forçoso concluir, nesse cenário, que o autor foi devidamente orientado quanto aos termos da avença, não tendo havido, a toda evidência, nem fraude nem vício de consentimento, hipóteses que autorizam a desconstituição da sentença homologatória, nos termos da supramencionada Orientação Jurisprudencial. 6. No caso presente, reitere-se, não há elementos de convicção que permita reconhecer que o autor teve sua vontade maculada por erro substancial, dolo ou coação (art. 138 e seguintes do Código Civil). 7. O que se evidencia, portanto, é que o autor, diante da proposta empresarial e calculando que uma demanda judicial pudesse vir a se prolongar no tempo, optou por aceitá-la, ainda que não tivesse achado justo o valor a ser pago, situação que não caracteriza coação a justificar invalidação da transação levada a efeito. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1010797-36.2023.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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