- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso Ordinário 0000609-96.2024.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença homologatória de acordo proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III, do CPC/2015, sob a alegação de que se fundou em lide simulada. 3. Consoante disposto na Orientação Jurisprudencial n. 154 desta SDI-2 do TST, sujeita-se eventual procedência da pretensão desconstitutiva, necessariamente, à ocorrência de fraude ou de vício de consentimento, a macular o acordo judicialmente homologado. 4. No caso em tela, ainda que se aceite a tese de que o recorrente tenha contratado advogado indicado pela empresa, as provas adunadas ao feito conduzem à ilação de que o acordo foi regularmente encetado e homologado pelo Juízo, tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior da parte empregada quanto aos seus termos. 5. Corroborando, registrou o Juiz do trabalho que homologou a transação, em audiência, na qual presente o autor, que “ a presente conciliação é celebrada a título de quitação das parcelas elencadas na petição inicial ”. 6. Asseriu o recorrente, ainda, em audiência realizada no presente feito, que “ o juiz perguntou sobre a concordância dos valores, e o depoente concordou ”. 7. Forçoso concluir, nesse cenário, que o autor foi devidamente orientado quanto aos termos da avença, não tendo havido, a toda evidência, nem fraude nem vício de consentimento, hipóteses que autorizam a desconstituição da sentença homologatória, nos termos da supramencionada Orientação Jurisprudencial. 8. No caso presente, reitere-se, não há elementos de convicção que permita reconhecer que o trabalhador teve sua vontade maculada por erro substancial, dolo ou coação (art. 138 e seguintes do Código Civil). 9. O que se evidencia, portanto, é que o autor, diante da proposta empresarial e calculando que uma demanda judicial pudesse vir a se prolongar no tempo, optou por aceitá-la, ainda que não tivesse achado justo o valor a ser pago, situação que não caracteriza coação a justificar invalidação da transação levada a efeito. 10. Ante o exposto, à míngua de comprovação de fraude ou de vício de consentimento, não se cogita a desconstituição do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000609-96.2024.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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