JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001430-40.2017.5.13.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo 0001430-40.2017.5.13.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/11/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição sob o fundamento de que " o agravo de petição apresenta-se carente de fundamentação adequada e não guarda congruência com o objeto da decisão recorrida, infringindo a dialeticidade inerente aos recursos judiciais (art. 1010, incisos II e III, do CPC) ." 3. Nas razões do recurso de revista, observa-se, em reanálise, que a ré não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no agravo de petição, qual seja a incidência da Súmula n. 422 do TST. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do recurso de revista. 4. Assim, diante do referido óbice processual, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001430-40.2017.5.13.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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