- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011608-63.2023.5.15.0125, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSENTE A INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO COSNTITUCIONAL. APELO SEM A ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO À LUZ DO COMANDO INSERTO NO ART. 896, §2º, DA CLT E DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista oriundo de procedimento executivo tem o cabimento adstrito às hipóteses em que demonstrada ofensa direta e literal à Constituição Federal. Na hipótese dos autos, a recorrente, ao declinar suas razões em sede de revista, apontou a violação à legislação infraconstitucional e contrariedade de súmula do TST, abstendo-se de defender qualquer violação de dispositivo da Constituição Federal, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, haja vista que ausente de adequada fundamentação à luz do comando inserto no art. 896, §2º, da CLT e do entendimento consagrado na Súmula nº 266 do TST. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011608-63.2023.5.15.0125. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.