- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001038-41.2021.5.07.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, na medida em que a recorrente não cumpriu com seu dever de fundamentação recursal (art. 896, § 1º-A, da CLT). Nesse sentido, além de transcrever integralmente a decisão regional, o reclamante não indicou qual dispositivo de lei constitucional ou infraconstitucional foi violado ou qual súmula ou orientação jurisprudencial do TST foi contrariada pelo acórdão regional. Apenas apontou como contrariada a Súmula n. 8 do TRT da 7ª Região e colacionou arestos, sem realizar o devido cotejo analítico. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001038-41.2021.5.07.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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