- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021036-78.2019.5.04.0234, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo , promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal , o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto , por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Pedido indeferido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEFERIMENTO COM BASE NAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. REGISTRO DE QUE A PARCELA NÃO FOI TRATADA NOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMETO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA, NA NORMA COLETIVA, QUANTO À DISPENSA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 60 E 611-A, XIII, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Firmou-se neste Colegiado, assim como no âmbito desta Corte – após o cancelamento Súmula nº 349 do TST e até o advento da Lei nº 13.467/2017 -, o entendimento de ser inválido o ajuste de prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre, por simples previsão em norma coletiva, sem a devida autorização prévia do órgão ministerial competente, o que culminou na edição do item VI da Súmula nº 85. No que tange ao período abrangido pela Lei nº 13.467/2017, embora mantida a exigência do artigo 60, caput , da CLT para os sistemas típicos de prorrogação e compensação de jornada , foi inserida a possibilidade de sua flexibilização, por cláusula expressa em norma coletiva , como se constata do artigo 611-A, XIII, da CLT, o qual define que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ”. Ocorre que, na presente situação, não há registro de ter sido convencionada, de forma explícita , a ampliação da jornada em atividade insalubre e sem a necessidade de prévia autorização do Ministério do Trabalho , razão pela qual não há espaço para se perquirir acerca de sua validade, à luz do novel dispositivo, tampouco sob o prisma da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Precedentes deste Colegiado. Acrescente-se que a disposição contida no artigo 60, parágrafo único, da CLT , por representar exceção à regra geral, que versa sobre matéria afeta ao meio ambiente de trabalho, merece interpretação restritiva e, por isso, deve ser aplicada apenas ao regime 12x36, o que não é o caso dos autos . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021036-78.2019.5.04.0234. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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