- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0012457-89.2022.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ERRO DE ALVO DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. ACORDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO NÃO SUBSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO (ADEQUAÇÃO). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL. 1. Hipótese em que o pleito deduzido na ação rescisória, calcada em causas de rescindibilidade previstas no CPC de 2015, direciona-se contra o acordão proferido na reclamação trabalhista matriz, que, no entanto, não substituiu a sentença de mérito proferida naqueles autos. 2. Na forma do CPC de 1973, essa situação, qualificada como "erro de alvo", configurava impossibilidade jurídica do pedido, implicando extinção do processo sem resolução do mérito. De outro modo, sob a perspectiva do CPC de 2015, os princípios da sanabilidade dos vícios processuais (art. 139, IX), da cooperação (art. 6º) e da decisão de mérito (arts. 4º e 317) impõem a adoção de diligência saneadora, com a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, seguindo-se a reabertura do contraditório e a remessa dos autos, se o caso, ao órgão judicial competente (art. 968, § 5º, II, e § 6º). 3. Na situação examinada, o defeito constatado na petição inicial é perfeitamente sanável, na forma do art. 139, IX, do CPC de 2015. Portanto, evidenciada a ausência de interesse processual (adequação) na rescisão de julgado que não corresponde à última decisão de mérito proferida no feito primitivo, anula-se o acórdão recorrido e determina-se, de ofício, o regresso dos autos do processo ao TRT de origem a fim de que a Autora seja intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC de 2015, prosseguindo-se, após, como se entender de direito. Recurso ordinário conhecido, determinando-se, de ofício, o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que a Autora seja intimada a emendar a petição inicial. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012457-89.2022.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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