JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010162-48.2022.5.03.0075

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010162-48.2022.5.03.0075, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONSOLIDADO COM JUROS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO. TEMA REPETITIVO 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A conclusão do acórdão regional de que “o autor não faria jus às diferenças postuladas, em relação às vendas a prazo, pelo fato de não ser incluído na base de cálculo das comissões os juros cobrados pela compra”, conflita com a jurisprudência do TST, de que as comissões de venda a prazo devem ser calculadas sobre o valor consolidado acrescidos dos juros respectivos ao financiamento (Ag-RRAg-1962-78.2020.5.10.0802, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025 e E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024). II. No entanto, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, fixou tese no Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) segundo o qual as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário, exceção registrada no acórdão regional, segundo o qual o contrato de trabalho previa que “os valores decorrentes dos juros e encargos de financiamento não serão computados na base de cálculo das comissões” . Transcendência não reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010162-48.2022.5.03.0075. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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