- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012278-86.2022.5.15.0109, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA CANCELADAS/TROCA. INEXISTENTE. PETIÇÃO INICIAL. VALOR ESTIMATIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DELIMITAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. DIALÉTICA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 422 DO TST. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo instrumento, não combate os fundamentos da decisão agravada, sem sequer delimitar quais matérias pretende o reexame pela Sétima Turma, de modo que desatende a dialética recursal, ante a ausência de delimitação recursal, que exige a Súmula 422 do TST. III . Agravo instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766. PLR. TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. DESATENDIMENTO. PLR. NORMA COLETVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Diante do desatendimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT quanto ao tema “honorários advocatícios” e a necessidade do reexame de matéria fática para apreciar a pretensão recursal quanto ao tópico “PLR – norma coletiva – inexistência”, torna-se inviável o exame prévio da transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONSOLIDADO COM JUROS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO. TEMA REPETITIVO 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A conclusão do acórdão regional de que “considerando que o pagamento por meio de carnê consistia em relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira, não há que se falar em diferenças de comissões pela inclusão de encargos e juros do financiamento.” conflita com a jurisprudência do TST, de que as comissões de venda a prazo devem ser calculadas sobre o valor consolidado acrescidos dos juros respectivos ao financiamento (Ag-RRAg-1962-78.2020.5.10.0802, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025 e E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024). A propósito, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, fixou tese no Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) segundo o qual as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário, exceção não delimitado no acórdão regional. Transcendência política reconhecida. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012278-86.2022.5.15.0109. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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