JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000395-97.2023.5.08.0208

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo Interno 0000395-97.2023.5.08.0208, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. TEMA QUE NÃO CONSTOU DO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que tema o tema "Estado do Amapá - empregado contratado por UDE - inexistência de contrato nulo" não oferece transcendência. Com efeito, o Tribunal Regional, ao decidir que “é válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado” (fls. 240), proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre o tema. II. Já a alegação do agravo interno quanto à impossibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público (à luz do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e do Tema 246 do STF) apenas foi veiculada no agravo interno, não sendo abordada no recurso de revista, tratando-se de inovação recursal . No recurso de revista a tese recursal cinge-se à alegação de nulidade absoluta da contratação entre o empregado e a UDE, por ausência de concurso público, a teor do art. 37, II, e §2º, da CRFB/88, com pedido de aplicação da Súmula nº 363 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000395-97.2023.5.08.0208. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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