- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo Interno 0032700-17.2009.5.01.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS ANTERIORES À 4/3/2024. INAPLICABILIDADE. NORMA COLETIVA EXPIRADA. NÃO INCIDÊNCIA. I. Consoante consta do acórdão regional, transcrito na decisão agravada, a pretensão recursal restou indeferida por duas razões: a) a norma coletiva a que se refere a parte reclamante que garantiria o requisito de motivação para a dispensa expirou em 1996 e a dispensa ocorreu em 2008; b) o contrato de trabalho não se submete aos termos do Tema 1022 de repercussão geral, pois ao modular seus efeitos, o STF estipulou o marco inicial para sua regência a partir de 4/03/2024, tornando inexigível, no caso concreto, motivação para o encerramento do contrato de trabalho . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0032700-17.2009.5.01.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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