- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo 0000810-39.2021.5.08.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . A 4ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal em que negado provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante, condenando-a ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que a “insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório”. O Colegiado frisou ainda que “a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional”. II . Da análise dos embargos, verifica-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada. Os paradigmas carreados ora expõem tese genérica no sentido de ser o agravo o meio processual adequado de que dispunha a parte para se insurgir contra decisão unipessoal, em circunstâncias fático-jurídicas nas quais não se constatou o caráter manifestamente inadmissível ou infundado do apelo, ora apresentam tese no sentido da impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, o que não é a hipótese dos autos, considerando que a Turma julgadora definiu as razões pelas quais o agravo foi considerado manifestamente inadmissível e protelatório. III . Ressalte-se que não se está aqui apreciando o teor da fundamentação adotada pela Turma julgadora, se satisfatória ou suficiente para embasar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, mas apenas examinando a existência de fundamentação para a aplicação da penalidade, de modo a possibilitar a aferição da necessária especificidade da divergência jurisprudencial apontada, não satisfeita no caso em análise. Assim, afastada a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000810-39.2021.5.08.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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