- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo 0001730-34.2016.5.08.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE EMBARGOS QUE IMPUGNA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. PROVIMENTO. I . Na hipótese dos autos, a 4ª Turma do TST manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, aplicando à parte agravante multa do art. 1021, § 4º, do CPC de 2015, em razão da improcedência do apelo à unanimidade de votos. II . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, sob a alegação de que haveria dissenso entre os parâmetros utilizados pela Turma julgadora e o entendimento desta Subseção para a aplicação da aludida penalidade processual. O apelo teve seu seguimento negado pela Presidência daquele c. Colegiado, sob o fundamento de deserção, uma vez que o recorrente não é beneficiário de gratuidade de justiça e não comprovou o depósito do valor da multa, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI-1 do TST. III . Ocorre que esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a partir do precedente firmado no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569 -87.2015.5.03.0014, passou a entender que, nas hipóteses como a dos autos, em que a parte embargante impugna direta e exclusivamente a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC pela Turma, afasta-se o recolhimento da penalidade como obstáculo ao conhecimento do apelo. Assim, não incide na espécie o óbice da OJ nº 389 desta Subseção, restando, por conseguinte, afastada a deserção pronunciada pelo Presidente da Turma no Juízo primeiro de admissibilidade recursal. IV . Quanto à especificidade dos modelos trazidos nos embargos, constata-se que o paradigma proveniente desta SBDI-1 engendra inquestionável contorno dialético, ao propugnar antítese no sentido de que a “multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não incide como decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória” e que “o fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição”. V . Assim, à luz das diretrizes das Súmulas nos 296, I, 337 e 458 do TST, a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. VI . Recurso de agravo conhecido e provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO APELO À UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I . A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, §4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. II . Na hipótese, o julgamento como proferido no âmbito da 4ª Turma permite concluir que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 foi imposta em razão do simples desprovimento do apelo por unanimidade de votos, não restando evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. III . Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001730-34.2016.5.08.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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