- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Recurso de Revista 1000189-77.2019.5.02.0433, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDAÇÃO EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A matéria devolvida a esta Corte Superior versa sobre o pedido de invalidação de cláusula coletiva de trabalho que previu a adoção de regime de compensação de jornada 12x36, em razão da habitualidade na prestação de trabalho extraordinário. II. A respeito do regime de trabalho em jornada 12x36, dispõe a Súmula 444 do TST que " É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas ". III. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. IV. Não obstante o raciocínio acima delineado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o trabalho extraordinário prestado de forma habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, a tornar devidas, como extraordinárias, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, da Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, com publicação em 18/04/2024, o Plenário do STF, por unanimidade, pronunciou-se no sentido de que a prática habitual de horas extraordinárias não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, desse modo, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Assim, a Suprema Corte reafirmou a tese do Tema 1046 no sentido da " necessidade de afastar interpretações de cláusulas de forma a restringi-las ou anulá-las ". Embora o julgamento proferido no RE nº 1.476.596 – MG originalmente se refira ao trabalho em turnos de revezamento, o raciocínio aplicável à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36, caso destes autos, é estritamente o mesmo. V. Dessa forma, constata-se que a decisão regional está em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. VI. Recurso de revista de que não se conhece . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DE 11/11/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Discute-se a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal. II. O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado no âmbito do TST, firmado por meio do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, que fixou a seguinte tese: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. ”. III. Nesse sentido, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula nº 437 do TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se, a partir de 11/11/2017, a redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela reforma trabalhista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000189-77.2019.5.02.0433. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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