JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000582-20.2023.5.02.0317

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Recurso de Revista 1000582-20.2023.5.02.0317, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA REPRESENTANTE DA PARTE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada sob o fundamento de que o recolhimento das custas processuais fora realizado por pessoa estranha à lide. II. À fl. 342 consta o comprovante de pagamento das custas no valor de R$ 1.000,00, com o código de barras nº 85800000010-0 00000280187-6 40001052029-0 05110000128-3, em nome de D L B CAMARGO ADVOGADOS, pessoa estranha à lide. Porém, na Guia de Recolhimento da União (GRU) com valor de R$ 1.000,00, consta código de barras de mesma numeração do comprovante de pagamento. Ademais, é possível verificar o número do processo, os nomes da recorrente e do recorrido. III. A deserção do recurso ordinário deve ser afastada uma vez que é possível vincular o comprovante recolhimento a este processo - há identidade quanto ao código de barras, o valor corresponde àquele fixado na sentença e consta o nome das partes corretamente na GRU. IV. Há violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. V. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000582-20.2023.5.02.0317. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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