JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000168-47.2023.5.02.0050

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Recurso de Revista 1000168-47.2023.5.02.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS EFETIVADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. VALIDADE. GUIA COM A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca do preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário da empregadora, diante da constatação de que o pagamento da guia de custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide, é objeto do Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão. Por essa razão, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada sob o fundamento de que o pagamento do depósito recursal foi realizado por pessoa estranha à lide. O recolhimento das custas foi feito em nome da reclamada, com indicação do CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada a pessoa jurídica estranha à lide. A jurisprudência do TST referida pelo acórdão regional não se enquadra à hipótese dos autos, haja vista os precedentes apontados como paradigmas estarem assentados no pressuposto fático de que a guia de custas aponta como contribuinte/recolhedor empresa estranha à lide. Assim, não é possível falar em deserção do recurso ordinário, porquanto a guia de recolhimento está vinculada ao presente processo e identifica como contribuinte a empresa reclamada, não desnaturando o efetivo recolhimento das custas o só fato do comprovante de pagamento estar em nome do escritório de advocacia, notadamente quando a identificação pelo código de barras permite a constatação de que a empresa recorrida é a efetiva contribuinte. Regular, portanto, o preparo do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000168-47.2023.5.02.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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