- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001088-55.2021.5.09.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LABOR EM EDIFÍCIO QUE CONTÉM TANQUES PARA ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência econômica da causa e não se entendeu devido o pagamento do adicional de periculosidade, pois foi privilegiada a conclusão dos experts , a qual, por revelar aspectos específicos do caso concreto, os quais indicam a ausência de periculosidade, deve prevalecer sobre a previsão abstrata da Orientação Jurisprudencial nº 385 do TST, a fim de que se possa, de fato, aplicar o direito ao caso concreto. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001088-55.2021.5.09.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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