JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001000-11.2021.5.09.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo Interno 0001000-11.2021.5.09.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. INDEVIDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “adicional de periculosidade” oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 195 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. INDEVIDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, incumbe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se que a causa oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III. Andou mal o Tribunal Regional, ao entender ser devido o adicional de periculosidade, mesmo tendo os experts concluído que as atividades são consideradas não periculosas. Isso porque, a simples constatação de volumetria arquitetônica dos tanques e/ou o enterramento desses recipientes em desacordo com as NR 16 e 20 do Ministério do Trabalho não é suficiente para descaracterizar laudo pericial judicial que afasta a periculosidade no armazenamento de combustível em edificações que se utilizam de grupos geradores de energia movidos a óleo diesel ou outro inflamável, não ensejando a condenação em adicional de periculosidade para os trabalhadores dessas instalações. IV. Cabe ressaltar que esse entendimento não contraria a temática da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, pois acrescenta apenas a condição de que o laudo pericial deve ter preponderância nessas hipóteses. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001000-11.2021.5.09.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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