- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo Interno 0000620-74.2020.5.09.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. TEMA REPETITIVO Nº 127 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 29/04/2025, fixou a seguinte tese no Tema nº 127 da Tabela de Recursos de revista repetitivos: “ Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.”. II. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada para excluir da condenação da parte reclamada o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. III. Entretanto, a partir da tese fixada no Tema 127 da Tabela de Recursos de revista repetitivos, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para não conhecer do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000620-74.2020.5.09.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.