- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
TST – Agravo Interno 0000558-45.2023.5.06.0172, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 29/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . A nova redação do art. 477, § 6º, da CLT estabelece que “ A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Restando incontroverso que o término do contrato se deu posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Tal disposição é aplicável ao caso concreto. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu em conformidade à jurisprudência desta Corte Superior, ao entender pela aplicação da multa do art. 477 da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000558-45.2023.5.06.0172. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025.)
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