- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100907-29.2023.5.01.0032, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: IGM/hs/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, o agravo de instrumento da Executada, que versava sobre execução por meio de precatório em razão de equiparação com a Fazenda Pública , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 170 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução , de R$ 38.986,67 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Mesmo que se pudesse afastar o obstáculo da Súmula 170 do TST , a decisão agravada se mantem por fundamento diverso , na medida em que a Executada, nas razões do recurso de revista, não indicou violação de preceito constitucional que viabilizasse o seguimento do recurso, na forma preconizada pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST. Dessa forma, tendo embasado seu apelo tão somente em violação de lei, este se encontra irremediavelmente desfundamentado, o que contamina a própria transcendência da causa, cujo valor da execução , de R$ 38.986,67 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a viabilidade do seu recurso, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100907-29.2023.5.01.0032. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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