- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010920-74.2018.5.15.0029, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 23. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT ATENDIDOS. Melhor analisando as razões recursais, verifica-se o atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, razão pela qual dá-se provimento ao Agravo Interno para superar o óbice apontado na decisão agravada e seguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo Interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ultrapassado o óbice apontado na decisão denegatória, quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e diante da possível violação ao art. 71, § 4º, da CLT, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no processamento do Recurso de Revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27/2/2025, firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, não há como afastar a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, o qual estabeleceu que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes da Lei nº 13.467/2017. Reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010920-74.2018.5.15.0029. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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