JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000840-57.2022.5.12.0041

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000840-57.2022.5.12.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI 7.369/1985 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 191, III, DO TST. AUSENTES OS INDICADORES DA TRANSCENDÊNCIA AUSENTES OS CRITÉRIOS INDICADORES DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente pretende o recebimento de adicional de periculosidade com base na disciplina da Lei nº 7.369/1985, ancorando-se, para tanto, na previsão de sua incidência por norma coletiva. Entretanto, a Lei nº 7.369/1985 foi revogada pela Lei 12.740/2012, e no âmbito deste Tribunal consolidou-se o entendimento de que a novel legislação teria incidência sobre os contratos de trabalho iniciados após a sua vigência. Na hipótese vertente, o reclamante foi contratado em 2020, de maneira que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 191, III, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. Neste caso, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A partir do exame detido dos autos, é possível verificar que o acórdão recorrido apresentou entendimento no sentido de que os valores constantes na petição inicial limitam os valores a serem recebidos em eventual condenação. O decisum do Regional não se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000840-57.2022.5.12.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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