- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000603-97.2023.5.12.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se a aplicação da norma coletiva. 3. Em melhor análise, verifica-se que o recurso de revista não comporta conhecimento, por falta de dialeticidade. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que o voto prevalecente fundamentou que "há norma coletiva estabelecendo a paga da parcela de acordo com a lei dos eletricitários. ". 5. O recorrente em recurso de revista, se resume ao argumento de que “nenhum empregado tem mais direito à percepção da periculosidade sobre a remuneração, razão pela qual a decisão ora atacada, ao acolher o pleito obreiro adotando com parâmetro, mesmo que indiretamente, a lei 7.369/85, acabou por afrontar o disposto na Lei 12.740/12, Artigo 3º.” 6. Pelo exposto, observa-se que a deficiência de fundamentação do recurso de revista emerge indubitável, na medida em que a argumentação apresentada não contrapõe, minimamente, a fundamentação do acórdão regional no sentido da inaplicabilidade da norma coletiva. 7. Nos termos da Súmula n. 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 8. Assim, considerando que o recurso de revista não combate os fundamentos adotados pela Corte Regional, tem-se que o apelo não merece trânsito, restando prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista do autor. 2. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo recorrido para, reformando o acórdão recorrido, "afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na inicial". 3. Esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que assim prescreve em seu art. 12, § 2º, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Nesse diapasão, esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 5. Desta feita, não houve o controle de constitucionalidade, conforme fora argumentado pela agravante, mas sim a interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, de forma que não há violação da Súmula Vinculante n. 10 do STF, tampouco violação do art. 97 da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000603-97.2023.5.12.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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