- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000551-37.2022.5.05.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. CONTROLE E RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E SOCIAL RECONHECIDAS. A reparação por danos morais é direito previsto constitucionalmente, além de se tratar de matéria (controle ao uso do banheiro configurar dano moral) objeto do Tema 117 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão dos processos. Essas circunstâncias são aptas a caracterizar as transcendências jurídica e social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III e IV, da CLT. A restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000551-37.2022.5.05.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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