- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010145-47.2021.5.15.0096, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO PARA USO DE BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca da indenização por danos morais devido à restrição do uso do banheiro no ambiente de trabalho detém transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso em exame, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a decisão originária que reconheceu o assédio moral e condenou a reclamada a pagar indenização de R$ 2.000,00. Consignou que a reclamada negou a restrição, mas a testemunha do reclamante confirmou que era necessário pedir permissão para usar o banheiro e que a autorização demorava cerca de uma hora. A reclamada não apresentou provas contrárias. No que tange à configuração do dano moral, a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade, a ensejar a indenização por dano moral. Tal matéria está afetada, em sessão do Pleno em 24/03/2025, nos autos do IncJulRREmbRep-0000133-52.2023.5.05.0008, Tema 117. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010145-47.2021.5.15.0096. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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