- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001365-79.2023.5.20.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. O despacho de admissibilidade proferido pelo TRT denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por constatar que os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT não foram atendidos. Para tanto, registrou que “a parte não demonstra, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo teria sido direta e literalmente violado, qual Súmula do TST ou Vinculante do STF teria sido contrariada, ou de qual Decisão de TRT ou da SBDI do TST teria o Acórdão Regional divergido” . Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que não houve insurgência quanto ao óbice identificado no despacho agravado. Pelo contrário, a parte agravante se insurge contra fundamento diverso, ao afirmar que demonstrou o prequestionamento da matéria ao indicar o trecho do acórdão regional, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar diretamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, o que não ocorreu no caso em análise. Incidência da Súmula 422 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria não foi examinada pelo Regional e sequer foi objeto do recurso de revista obstaculizado, configurando-se como inovação recursal e carecendo do necessário prequestionamento (OJ 62, da SBDI-1 do TST). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001365-79.2023.5.20.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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