- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso de Revista 1000523-30.2024.5.02.0468, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS. POSSIBILIDADE. TEMA 41. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AFETAÇÃO SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada em razão da deserção, uma vez que o preparo foi realizado por pessoa estranha à lide. 2. O tema em debate foi afetado para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 3. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou o pagamento das custas processuais por pessoa estranha à lide. Nada obstante, esta Quinta Turma passou a adotar a compreensão no sentido de ser possível a realização do preparo recursal por terceiro estranho à lide, quando presentes elementos que possibilitem a vinculação dos comprovantes de pagamento ao processo (ressalva de entendimento do Ministro Relator). 4. No presente caso, constam expressamente da guia de depósito recursal e da GRU: o nome e o CNPJ da Reclamada, o nome do Reclamante, os valores, o número do processo e o Tribunal em que tramita a ação, restando atendidos os requisitos necessários para se afastar a deserção do recurso, sob a perspectiva da compreensão desta Quinta Turma. Julgados das 1ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas do TST. 5. Dessa forma, o acórdão regional, no qual reputado deserto o recurso ordinário patronal, foi proferido em franca ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000523-30.2024.5.02.0468. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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