- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000764-34.2022.5.02.0319, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N.º 16. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na presente hipótese, a Corte Regional reformou parcialmente a sentença para incluir os reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras, mantendo, contudo, a condenação da reclamada ao pagamento do referido adicional, com fundamento na tese fixada no julgamento do Tema 16 de Recursos de Revista Repetitivos do TST, aplicável aos Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação CASA. Do ponto de vista do critério político, a decisão coaduna-se com entendimento firmado pela SBDI-1 do TST que, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos), com efeito vinculante, fixou a seguinte tese jurídica: O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONHECIDA. SÚMULA 126 DO TST. Os honorários advocatícios foram fixados em 15%, percentual que observa o limite previsto no art. 791-A da CLT e a jurisprudência desta Corte. Outrossim, para que fosse possível modificar o percentual fixado a título de honorários advocatícios, seria imprescindível reavaliar os critérios utilizados pelo Tribunal Regional, o que demandaria a análise de aspectos fáticos, vedada no âmbito desta instância superior. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 126 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000764-34.2022.5.02.0319. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.