- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000514-35.2023.5.12.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Embora reconheça a coisa julgada, ao fundamento de que a nova demanda discutia matérias apreciadas anteriormente na ação 158000-57.2008.5.12.0035, o Tribunal Regional não analisou de forma clara e completa os argumentos da parte sobre a distinção entre as ações (legitimidade, causas de pedir e pedidos). A ausência de análise aprofundada desses pontos configura negativa de prestação jurisdicional, especialmente porque a parte, em embargos de declaração, apontou a omissão específica. No entanto, considerando os elementos incontroversos, e tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de pronunciá-la com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR EM QUE SE DISCUTE O ENQUADRAMENTO SINDICAL DE INSTRUTORES TÉCNICOS DO SENAI. NOVA AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PROFESSOR PELOS SUBSTITUÍDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 337, §§ 1.º E 2.º, DO CPC. Demonstrada possível violação do art. 337, §§ 1.º e 2.º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR EM QUE SE DISCUTE O ENQUADRAMENTO SINDICAL DE INSTRUTORES TÉCNICOS DO SENAI. NOVA AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PROFESSOR PELOS SUBSTITUÍDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 337, §§ 1.º E 2.º, DO CPC. O Tribunal Regional manteve a extinção da ação, com fundamento na coisa julgada. Registrou que a nova demanda discute matérias apreciadas anteriormente na ação 158000-57.2008.5.12.0035, ou seja, que o sindicato reitera o pleito de representação sindical dos profissionais vinculados às atividades educacionais desenvolvidas pelo SENAI. Constata-se que a reclamatória anterior trata do enquadramento sindical dos instrutores técnicos do SENAI. Na presente ação, busca-se, à luz do princípio da primazia da realidade, o enquadramento dos empregados do reclamado, que possuem seu salário fixado por unidade de hora por força do art. 320 da CLT, na atividade docente - independentemente da nomenclatura dada ao cargo como, por exemplo, docente, tutor, orientador, coordenador, supervisor, avaliador, supervisor, especialista, orientador. Portanto, ausente a identidade de causa de pedir e pedidos. Violado o art. 337, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000514-35.2023.5.12.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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