- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011408-73.2018.5.15.0079, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e a divergência jurisprudencial, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial reclamatória devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que limitou a condenação aos valores estipulados nos pedidos da inicial reclamatória. III. Assim sendo, a decisão regional diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Com relação à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, esta Corte Superior firmou posição no sentido de que, nas ações ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017, a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, contudo ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade. II. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, inclusive com a dedução dos créditos a serem recebidos neste processo ou em outro, sem determinar a suspensão de sua exigibilidade. III. Assim sendo, a decisão regional diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior e da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI nº 5766, pois a Corte de origem não considerou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 794 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011408-73.2018.5.15.0079. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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