JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020329-25.2022.5.04.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020329-25.2022.5.04.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1.º, da CLT se trata de mera estimativa. Com efeito, o art. 840, § 1.º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2.º). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento não provido. 2. PRÊMIOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte de origem, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, sobretudo do laudo pericial contábil produzido em cotejo com os depoimentos colhidos, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de prêmios, determinando que tais diferenças “ observem os valores indicados na petição inicial, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título durante a contratualidade e mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença .” Registrou aquela Corte que “ conforme registrado no laudo pericial contábil, a reclamada não trouxe aos autos os documentos necessários para demonstrar os critérios adotados na análise do atingimento de metas, a forma de cálculo de cada uma das parcelas postuladas, sua base de cálculo ou o percentual aplicado conforme periodicidade de apuração. Assim, é presumível a existência de diferenças em favor do reclamante .” Pontuou ainda que “[...] embora a preposta da ré tenha confirmado a existência de relatórios com a discriminação das vendas efetuadas nos estabelecimentos gerenciados pelo reclamante, não se verifica nos autos qualquer documento contendo tais informações ”, e que “ a prova emprestada contradiz a alegação da preposta no sentido de que não havia prejuízo ao vendedor em caso de cancelamento das vendas .” Nesse cenário, em que a controvérsia restou dirimida com base nos elementos de fato e nas provas constantes dos autos, é certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela reclamada implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 3. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA REPETITIVO N.º 21. TESE VINCULANTE. TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. Esta Corte possui o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Além disso, cumpre registrar que o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento realizado em dezembro de 2024, firmou a tese vinculante de que a declaração de hipossuficiência financeira assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é prova capaz de demonstrar a falta de recursos para o acesso à gratuidade da justiça, a qual poderá, todavia, ser desconstituída mediante outras evidências em sentido contrário (Processo n.º IncJulgRREmbRep -277-83.2020.5.09.0084 – Tema n.º 21). Na hipótese, considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência financeira, conforme registrado pelo acórdão regional, e à míngua de elementos de prova que demonstrem o contrário, correto o deferimento da justiça gratuita ao reclamante. Óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento não provido. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação em honorários sucumbenciais ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do art. 791-A da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade " da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT ". Segundo delineado pela Suprema Corte no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não merece reparos a decisão. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020329-25.2022.5.04.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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