- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010564-13.2020.5.15.0093, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, nos termos do art. 899, § 11º, da CLT, mas deixou de juntar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Inaplicável o teor da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, uma vez que este verbete versa sobre a insuficiência do recolhimento, hipótese diversa destes autos. II. Não merece reparos, portanto, a decisão denegatória, em que se constatou a deserção do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50% E NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DE QUE NÃO SE CONHECE. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, tratando-se de supressão do intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada ao período contratual posterior à sua vigência. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu que, em relação ao período contratual posterior a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017, o reclamante faz jus ao pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período intervalar suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, consoante a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT. III. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista não oferece transcendência. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010564-13.2020.5.15.0093. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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