- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo 0100596-92.2020.5.01.0242, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso de revista, de fato, não atende ao requisito constante do artigo 5°, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1, estabelece que: " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Contudo, ainda que não concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, para saneamento do vício relativo ao preparo, a reclamada, conforme consta das fls. 430 (ID c08f4d5), apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, pelo que a garantia do juízo encontra-se adequada ao Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Superada a deserção apontada no despacho agravado, prossegue-se na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, com base na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. TEMA Nº 40 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. TEMA Nº 40 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 899, § 11°, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. TEMA Nº 40 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo 40 acerca da questão “ O Ato Conjunto CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, ao dispor sobre o uso do seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, ao elencar os requisitos para a aceitação do mencionado seguro, obriga que seja comprovado, inclusive, o pagamento do respectivo prêmio? A ausência de comprovação do pagamento do prêmio resulta na deserção do respectivo recurso? É obrigatória a comprovação do pagamento do prêmio para a validade do seguro garantia judicial? ”. Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep-0101113-51.2019.5.01.0010) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual permanece a atual orientação da Eg. 5ª Turma do TST. O art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" . Assim, " considerando a necessidade de padronização dos procedi-mentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista ", esta Corte editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019), segundo o qual: II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A leitura do referido normativo revela que a deserção deve ser declarada, nos casos de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, quando não apresentada a documentação constante do art. 5°, valendo destacar que a comprovação do pagamento do prêmio não está elencada no citado dispositivo. Logo, com arrimo no art. 5°, § 1°, do citado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 e na cláusula 9ª da apólice de seguro apresentada pela parte, não há como afastar a validade do seguro garantia apresentado com a numeração específica e o registro de certificação da SUSEP (consoante documentos juntados às fls. 356 e 358, ids. 9c21f36 e 542d944, respectivamente), pelo que não constitui causa para a deserção a não comprovação do pagamento do prêmio em documento apartado. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100596-92.2020.5.01.0242. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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