JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100820-62.2023.5.01.0068

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo 0100820-62.2023.5.01.0068, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO AFASTADA. Hipótese em que se discute a possibilidade de a COMLURB se beneficiar das prerrogativas de Fazenda Pública. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 de Repercussão Geral, fixou a tese de que os “privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ”. Em síntese, a orientação prevalecente na Suprema Corte foi de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista, quais sejam: prestação de um serviço público, sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade. A COMLURB é uma sociedade anônima de economia mista, que tem a Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro como acionista majoritária, nos termos do Decreto-lei nº 102 – de 15 de maio de 1975, e tem por finalidade, em caráter de exclusividade, as atribuições dos serviços de coleta domiciliar, a limpeza dos logradouros públicos, das areias das praias, de parques públicos, do mobiliário urbano, dos túneis, viadutos e, em especial, a limpeza e higienização de hospitais municipais. Sendo assim, a COMLURB, por prestar serviço público sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade, faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública. Precedentes, inclusive do STF, na Rcl 83.157, de 14/08/2025. No caso, o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o recolhimento das custas e depósito recursal. Contudo, reconhecida a isenção por ser equiparada à Fazenda Pública, não há falar em deserção do recurso de revista. Afastado o óbice apontado na decisão denegatória, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ 282/SDI-1. NOVO ENQUADRAMENTO. PCCS/2017. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada na obrigação de proceder ao reenquadramento do empregado, passando do nível referencial 057 para o 068, a contar de outubro/2018, nos termos do PCCS de 2017 e dos acordos coletivos que o sucederam, bem como a pagar as diferenças salariais decorrentes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários, de acordo com a nova referência salarial. Fundamentou que “ ao contrário do que afirma a ré em sua peça de defesa, eventuais reajustes salariais em percentuais diferenciados deferidos a categoria antes do PCCS 2017 não constituem empecilho à pretensão autoral, tendo em vista que as norma coletivas firmadas a partir de 2017 são claras ao estabelecer o ‘novo enquadramento e novas possibilidades’ para ‘todos os empregados’ a partir da revisão do PCCS 2017, sem fazer qualquer ressalva quanto àqueles que já houvessem percebido reajuste em percentual maior em momento anterior ”. Nesse quadro, entendimento no sentido de que a concessão do reajuste está em descompasso com a norma coletiva depende da demonstração de dissenso jurisprudencial, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a conclusão da Corte de origem está lastreada na interpretação das cláusulas das normas coletivas, na forma do art. 896, "b", da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100820-62.2023.5.01.0068. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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