JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100760-31.2023.5.01.0055

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo 0100760-31.2023.5.01.0055, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO AFASTADA. Hipótese em que se discute a possibilidade de a COMLURB se beneficiar das prerrogativas de Fazenda Pública. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 de Repercussão Geral, fixou a tese de que os “privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ”. Em síntese, a orientação prevalecente na Suprema Corte foi de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista, quais sejam: prestação de um serviço público, sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade. A COMLURB é uma sociedade de economia mista, cujo acionista majoritário é a Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro , conforme dispõe o Decreto-Lei nº 102/1975. Ela tem por finalidade exclusiva a prestação de serviços de coleta domiciliar, limpeza dos logradouros públicos, das areias das praias, de parques públicos, do mobiliário urbano, de túneis e viadutos, e, em especial, a limpeza e higienização de hospitais municipais . Sendo assim, a COMLURB por prestar serviço público, sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade, faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública. Precedentes, inclusive do STF, na Rcl 83.157, de 14/08/2025. No caso, o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o recolhimento das custas e depósito recursal. Contudo, reconhecida a isenção por ser equiparada à Fazenda Pública, não há falar em deserção do recurso de revista. Afastado o óbice apontado na decisão denegatória, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ 282/SDI-1. PCCS 2017 - PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS SALARIAIS O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100760-31.2023.5.01.0055. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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