- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo 1001962-48.2023.5.02.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em análise, verifica-se que a reclamada, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, nem o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EFETUADO POR TERCEIRO - ESCRITÓRIO PATROCINADOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA . Diante de possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EFETUADO POR TERCEIRO - ESCRITÓRIO PATROCINADOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA . Por observar possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EFETUADO POR TERCEIRO - ESCRITÓRIO PATROCINADOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que se discute a deserção quando as custas processuais são recolhidas por terceiro estanho ao processo. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, fundamentado nos arts. 188 e 276 a 283 do CPC, um ato processual, mesmo que não cumpra rigorosamente as formalidades legais, será válido se atingir sua finalidade e não causar prejuízo às partes envolvidas. O objetivo principal do recolhimento das custas é garantir o preparo do recurso e o acesso à justiça. Se o recolhimento é feito e é possível identificar o processo, as partes e o valor, a finalidade é alcançada. A Constituição Federal, no inciso LV do art. 5º, assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ou seja, as partes têm o direito de utilizar todos os meios e recursos disponíveis para se defenderem em juízo, assegurando-se o conhecimento dos atos praticados no processo e a oportunidade de se manifestar sobre eles. No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário, por deserção, pelo fato de o pagamento das custas processuais ter sido efetuado pelo escritório de advocacia representante da empresa ré, pessoa estranha à lide. Consta do acórdão regional que a guia das custas foi emitida corretamente. Ora, sendo possível identificar o número do processo, as partes e o valor recolhido, tem-se que o preparo atendeu à sua finalidade, mesmo que realizado por terceiro, como o escritório de advocacia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001962-48.2023.5.02.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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