- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000282-68.2024.5.14.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, § 2º, do CPC para deixa de apreciá-la. 2) DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que “ À luz do art. 789, § 1º, da CLT e aplicando-se analogicamente o referido entendimento às custas processuais, o pagamento efetuado por pessoa jurídica estranha ao processo implica que a parte interpôs recurso sem efetuar o devido preparo, conforme precedentes da Corte Superior Trabalhista. Com efeito, não tendo havido a comprovação tempestiva do regular pagamento das custas processuais, considera-se deserto o recurso ordinário interposto pelo réu ”. 2. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. 3. Violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000282-68.2024.5.14.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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