JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010164-13.2024.5.03.0054

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo 0010164-13.2024.5.03.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 422, I, DO TST. No presente agravo, a parte não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a trazer alegações genéricas sobre transcendência, impugnação da decisão e violação constitucional, não sendo possível identificar nem ao menos os temas contra os quais se insurge. Assim, diante da ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. II - APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, AO AGRAVANTE. PEDIDO APRESENTADO NA CONTRAMINUTA DO AGRAVO PELO RECLAMANTE. A mera interposição de agravo interno pela reclamada contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada, de modo automático, manifestamente inadmissível, de forma a ensejar a multa postulada. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010164-13.2024.5.03.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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